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DIREITO DE ARREPENDIMENTO NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

  • 21 de jul. de 2022
  • 3 min de leitura

Atualizado: 23 de ago. de 2023


POSSO DESISTIR DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO PRAZO DE 7 DIAS? QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS?


O direito de arrependimento é um tema importante e que gera muitas dúvidas no contexto da compra e venda de imóveis.


A regra dos contratos é que seja celebrado sem direito de arrependimento. Mas em alguns casos, a lei prevê a possibilidade de desistência do negócio.


Mas primeiramente, é necessário diferenciar a relação de consumo, que é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), da relação entre particulares, que é regida pelo Código Civil.


O DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM CONTRATOS REGIDOS PELO CDC


A relação de consumo em síntese, se caracteriza com a presença de um Fornecedor de produtos ou serviços e um consumidor (parte vulnerável da relação).



O Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de arrependimento para compras realizadas fora do estabelecimento comercial. De acordo com o artigo 49 do CDC, o consumidor tem o prazo de 7 dias para se arrepender da compra realizada fora do estabelecimento comercial, podendo desistir do negócio sem qualquer ônus, desde que seja feita uma comunicação por escrito ao fornecedor.


Portanto, o Direito de arrependimento no prazo de 7 dias somente se aplica nas relações de Consumo e, desde que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorra fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.


Por exemplo: compra de imóvel em stand de vendas.



DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM CONTRATOS REGIDOS PELO CÓDIGO CIVIL


Nas relações entre particulares, normalmente a regra do jogo é definida no Instrumento Particular (contrato) de Promessa de Compra e Venda.



Normalmente, nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis se estipula acerca da possibilidade ou não do direito ao arrependimento. Por isso, deve-se atentar as cláusulas do Contrato que irá assinar. Se possível, contrate um advogado para revisar o contrato e verificar esse tipo de situação.


É bem comum nos contratos de compra e venda as partes ajustarem o sinal de negócio ou arras. As arras em regra, tem como função garantir o cumprimento do contrato. Mas é possível estipular o direito de arrependimento. Se for este o caso, as arras terão função indenizatória conforme diz o Art.420 do Código Civil:


“Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.”


Assim, se no contrato de compra e venda de imóvel foi estipulado sinal de negócio com direito de arrependimento, se o Comprador desiste do negócio perderá o sinal em benefício da outra parte; se a desistência for do Vendedor, este deverá devolver o sinal de negócio ao Comprador, mais o equivalente, não havendo direito a indenização suplementar.



Exemplo: Michael celebra promessa de compra e venda do imóvel de Kelly, previsto o direito a arrependimento. Michael (Comprador) dá a título de sinal de negócio o valor de R$20.000,00. Dias após a celebração do negócio, Michael desiste do contrato. Neste caso Kelly (Vendedora) tem direito de reter o valor das arras (R$20.000,00) e cobrar o equivalente (R$20.000,00).


Portanto, é fundamental que o comprador esteja ciente das regras do direito de arrependimento na compra e venda de imóveis e que leia atentamente o contrato antes de assiná-lo. É importante ainda que o comprador tenha um profissional especializado em direito imobiliário que possa orientá-lo e esclarecer todas as dúvidas relacionadas ao negócio.


Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.













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